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domingo, 3 de janeiro de 2010

OBRIGATORIEDADE DO PREFEITO E GOVERNADOR SUCESSOR DE PRESTAR CONTAS DE CONVENIOS

CONTRATO DE REPASSE e CONVÊNIOS. Portaria Interministerial/
MP, MF e CGU nº 534, de 30.12.2009 (DOU de 31.12.2009, S. 1, p. 96) - altera o § 3º do art. 56 e acresce §§ 4º a 7º no mesmo art. 56 da
Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 127, de 29.05.2008 (DOU de
30.05.2008, S. 1, ps. 100 a 105), com as seguintes redações:
Art. 56.
(...)
§ 3º Cabe ao prefeito e ao governador sucessor prestar contas dos
recursos provenientes de convênios e contratos de repasse firmados
pelos seus antecessores.
§ 4º Na impossibilidade de atender ao disposto no parágrafo anterior,
deverá apresentar ao concedente ou contratante justificativas que
demonstrem o impedimento de prestar contas e as medidas adotadas para o resguardo do patrimônio público.
§ 5º Quando a impossibilidade de prestar contas decorrer de ação ou
omissão do antecessor, o novo administrador solicitará a instauração
de tomada de contas especial.
§ 6º Os documentos que contenham as justificativas e medidas adotadas serão inseridos no SICONV.
§ 7º No caso do convenente ou contratado ser órgão ou entidade
pública, de qualquer esfera de governo, a autoridade competente, ao
ser comunicada das medidas adotadas, suspenderá de imediato o registro da inadimplência, desde que o administrador seja outro que não o faltoso, e seja atendido o disposto nos §§ 4º, 5º e 6º deste artigo.
Fonte: Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 534, de 30.12.2009 (EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA)

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