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sexta-feira, 19 de novembro de 2021

5º FÓRUM PARANAENSE DE CONTABILIDADE, FINANÇAS E CONTROLES APLICADOS AO SETOR PÚBLICO. TEMA: INFORMAÇÕES CONTÁBEIS E CIDADANIA.

O presente evento irá apresentar e debater assuntos de relevância para a atuação da Contabilidade no âmbito do Setor Público.

Modalidade: Presencial

DATA / HORA

De 30/11/2021 a 01/12/2021
Horário: ver programa abaixo
Carga Horária: 12:00 horas

PONTUAÇÃO (EPC)

12 pontos

LOCAL

Ginásio de Esportes da UniCesumar - Maringá/PR - Av.Guedner, 1.610 - Jardim Aclimação, CEP 87.050-900.
MARINGA / PR

OBJETIVO

O presente evento tem o objetivo de debater assuntos de grande importância que envolvem o dia a dia das atividades dos profissionais de Contabilidade Pública do Estado do Paraná. Assuntos como despesas com pessoal, demonstrativos contábeis, Gestão de Custos, SIAFIC e a responsabilidade do profissional contador serão abordados no transcorrer do evento. "O V Fórum Paranaense de Contabilidade, Finanças e Controles Aplicados ao Setor Público está sendo preparado para promover o debate entre os contabilistas que atuam no setor Público do Estado do Paraná. A programação está imperdível!"

PROGRAMA

30/11/2021 - 08:30 - 09:00 - Recepção com coffe e Credenciamento.
30/11/2021 - 09:00 - 10:00 - Abertura do evento com a participação de autoridades e convidados.
30/11/2021 - 10:00 as 12:00 - Palestra e debate com o tema: DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS, PATRIMÔNIO E GESTÃO TRIBUTÁRIA. Palestrante: JOÃO MARCOS MEDEIROS SCARAMELLI
30/11/2021 - 13:45 - 14:00 - Apresentação dos Patrocinadores.
30/11/2021 - 14:00 - 16:00 - Palestra e debate com o tema: ASPECTOS RELEVANTES DA DESPESA DE PESSOAL. Palestrante: DREONE MENDES.
01/12/2021 - 09:00 - 10:30 Palestra e debate com o tema: O CONTADOR PÚBLICO E OS LIMITES DE SUA RESPONSABILIDADE. Palestrante: JONIAS DE OLIVEIRA.
01/12/2021 - 10:30 - 12:00 - Palestra e debate com o tema: O PAPEL DO CONTROLE INTERNO NA EXECUÇÃO DO PLANO DE ACÃO DO SIAFIC. Palestrante: JORGE SANTOS NASCIMENTO.
01/12/2021 - 13:45 - 14:00 apresentação dos patrocinadores.
01/12/2021 - 14:00 - 16:00 - Palestra e debate com o tema: GESTÃO DE CUSTOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Palestrante: ELISANGELA SANTOS FERNANDES.
01/12/2021 - 16:00 - 17:00 - Encerramento com coffe.

PÚBLICO ALVO

Contadores- Estudantes de ciências contábeis-Funcionários de escritórios de contabilidade- Servidores públicos.

INSTRUTORES

ELISANGELA SANTOS FERNANDES

Doutoranda em Ciências Contábeis (FUCAPE). Mestre em Contabilidade e Controladoria aplicada ao Setor Público (FUCAPE), Especialista em Contabilidade Pública (UFBA), Bacharel em Ciências Contábeis pela Faculdade de Ciências Contábeis (UFBA), Professora de Graduação, MBA e Mestrado, Coordenadora da Comissão de Contabilidade aplicada ao Setor Público do CRC-BA e Empresária Contábil atuando com sócia-diretora da ELOS Consultoria, Assessoria, Auditoria e Treinamento LTDA.





DREONE MENDES

Multiplicador da Secretária do Tesouro Nacional, Contador do Município de Luzerna/SC. É mestrando em Desenvolvimento e Sociedade pela Universidade do Alto Vale do Rio do Peixe, graduado em Ciências Contábeis (2012), e especialista em Controladoria (2015) pela UNIASSELVI, também é especialista em Gestão Pública Municipal (2017) pela Universidade Tecnológica do Paraná, e em Direito Tributário (2020) pela Universidade do Oeste de Santa Catarina.
Contador Geral do Município de Luzerna/SC; Coordenador da comissão de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (CASP) do CRC/SC; Licenciado para capacitação de demonstrativos fiscais pela Escola Superior de Administração Fazendária; Multiplicador da Secretaria do Tesouro Nacional; Professor da Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras - FIPECAFI. Instrutor na área de contabilidade, administração pública, documentos digitais, gestão fiscal de estados e municípios, apuração e avaliação de demonstrativos fiscais, Lei de Responsabilidade Fiscal, Direito Financeiro, Orçamento Público, e outras áreas.
Membro convidado da Câmara Técnica de Normas Contábeis e de Demonstrativos Fiscais da Federação (CTCONF). Tem como área de pesquisa a contabilidade pública, gestão fiscal, administração pública, Lei de Responsabilidade Fiscal, Demonstrativos Contábeis, Administração Orçamentária e Financeira, e accountability.





JONIAS DE OLIVEIRA E SILVA

Advogado, Professor Universitário, Consultor Jurídico, Palestrante, Diretor Geral da Faculdade Unypública (ID Lattes: 1975409768993012), Pós-Graduado em Direito Constitucional, Gestão Pública e Docência no Ensino Superior, com 32 anos de atuação e mais de 1.300 temas abordados, sobre as áreas técnicas e estratégicas da Administração Pública.





JOÃO MARCOS SCARAMELLI

Contador, especialista em Gestão de Cidades (MBA); Professor de Pós Graduação em Contabilidade Aplicada ao Setor Público da FIPECAFI e instrutor da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
Possui larga experiências como consultor e gerente de sistemas para planejamento e contabilidade pública municipal (gestão contábil, financeira e orçamentária), transparência pública e inteligência gerencial. É diretor técnico da WebCasp (www.webcasp.com.br ) por onde presta serviços de assessoria em Contabilidade Pública, com ênfase na melhoria da Qualidade das Contas Públicas.





JORGE SANTOS NASCIMENTO

Contabilista, Bacharel em História (UCSAL), Pós-Graduação em Gestão, Controladoria e Auditoria de Contas Públicas Municipais (UNIBAHIA) 2013, Pós – Graduação em Direito Público Municipal (UCSAL), possuindo 38 anos de experiência profissional, Servidor Público Governo do Estado da Bahia, desde de 1983 Lotação: atualmente atua no Controle Interno da secretaria de Comunicação do Estado da Bahia, Diretor Financeiro - Fundação Para o Desenvolvimento do Servidor Público - FUNDESP-1990, Secretario Executivo do Conselho de Economia do Estado da Bahia - CORECON-BA 5ª REGIÃO – 1994, Diretor Administrativo e Financeiro do Centro de Recursos Ambientais (CRA) Autarquia do Governo do Estado da Bahia – 1995 a 1996, Secretário da Fazenda do Município de Camaçari/Estado da Bahia - 1998 a 2004, Professor do Curso de Direito publico Municipal da Universidade Católica da Bahia - UCSAL e da Universidade Coorporativa do Servidor Público do Estado da Bahia - UCS/SAEB, Palestrante e Consultor em Gestão Pública.





CONTATO

(41) 3360-4756

FORMA DE INVESTIMENTO

01 brinquedo NOVO

QUEM PODE SE INSCREVER

Estudantes de Ciências Contábeis (Inscrições até 30/11/2021)

Funcionários de escritório de contabilidade (Inscrições até 30/11/2021)

Outros (Inscrições até 30/11/2021)

Professores de Ciências Contábeis (Inscrições até 30/11/2021)

Profissionais Registrados no CRCPR (Inscrições até 30/11/2021)

Profissional contábil de outros estados (Inscrições até 30/11/2021)

 INSCRIÇÕES CLIQUE AQUI

sexta-feira, 12 de novembro de 2021

ELEIÇÃO CRC PARANÁ - CONHEÇA A CHAPA 1

A votação é obrigatória aos profissionais da contabilidade e acontece nos dias 23 e 24 de novembro! Caso não receba sua senha de votação, acesse o site da eleição para obter sua senha provisória

Em novembro, a eleição para renovação de 2/3 dos conselheiros do Conselho Regional de Contabilidade do Paraná (CRCPR) será realizada por meio de plataforma on-line, a exemplo dos processos eleitorais anteriores dos CRCs. O site com as principais informações já está no ar. Para acessar, clique em: https://www.eleicaocrc.org.br. O sistema eletrônico estará disponível para votação, ininterruptamente, no período das 8h do dia 23 de novembro até as 18h do dia 24 de novembro, conforme o horário oficial de Brasília (DF). 

Neste ano, apenas um chapa registrou-se para candidatura e, atingindo todos os critérios de elegibilidade, foi habilitada a concorrer. Para conhecer melhor a Chapa 1, que concorre à eleição deste ano, e ter acesso à documentação, clique aqui!

A eleição é obrigatória para todos os profissionais da contabilidade, que devem receber, por e-mail, um documento com uma senha provisória. Com esta em mãos, os contadores e técnicos devem acessar o site das eleições e clicar em “trocar a senha”, no menu superior da página, para que seja inserida uma senha definitiva do eleitor no sistema. Somente com a senha definitiva será possível realizar o voto. 

Importante!

Caso o profissional não receba o e-mail com a senha provisória deverá acessar a página do sistema em: https://www.eleicaocrc.org.br e clicar em "recuperar senha". 

Regularização Cadastral deve ser realizada até 12/11

A regularidade na situação financeira e cadastral do profissional no CRC é condição indispensável ao exercício do voto. Esta previsão consta no Art. 4º da Resolução CFC nº 1.604/2020, normativo que disciplina as eleições diretas para conselheiros dos CRCs. Ainda de acordo com a resolução, o prazo para a correção de inconsistências na situação financeira ou cadastral do profissional é de até dez dias antes da data da votação, ou seja, até o dia 12 de novembro.  Para estar em situação regular, o registro deve estar cadastrado em CRC com jurisdição sobre o domicílio profissional do contador ou técnico. Conforme a Resolução CFC nº 1.554/2018, “domicílio profissional é o local onde o contador ou o técnico em contabilidade exerce ou dirige a totalidade ou a parte principal das suas atividades profissionais, seja como autônomo, empregado, sócio de organização contábil ou servidor público”. Já a transferência de registro ocorre quando o portador do documento protocola o pedido no CRC do novo domicílio profissional. Este CRC faz a verificação das informações cadastrais do contador ou técnico no Conselho Regional de origem do cadastro e, caso a situação esteja regular, é concedida a transferência.

A Resolução CFC nº 1.554/2018 prevê casos de transferência de registros profissionais ativos ou baixados.

Dúvidas

No menu superior do site das eleições (https://www.eleicaocrc.org.br) há o acesso para tirar dúvidas sobre o processo eleitoral. As questões abordam informações sobre data, obrigatoriedade da votação, problemas com registro, débitos e vários outros pontos. Ao final, constam as formas de contato para outras dúvidas não elencadas na relação:

  • chat on-line (localizado no canto inferior direito do site); e
  • telefone: (61) 3771-0015.

Importante: a central de suporte técnico ao eleitor funciona das 8h às 12h e das 14h às 18h, no horário de Brasília, de segunda à sexta-feira.


terça-feira, 13 de julho de 2021

INSTRUMENTO DE COBRANÇA DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS - PRAZO DIA 15/07/2021

 Pela Lei 14.026/2020, NO MARCO LEGAL DO SANEAMENTO traz até esta data a obrigação dos MUNICÍPIOS DE QUALQUER PORTE, atualizarem seu CÓDIGO TRIBUTÁRIO instituindo esta cobrança, pois a maioria quando o fazem, cobram junto com o IPTU e gera uma grande inadimplência.

Orientamos que mesmo após esta data, se não atualizaram, enviem para as suas Câmaras Municipais inlcuindo esta obrigação, para que os prefeitos não caiam em RENÚNCIA DE RECEITA estipulada pela LRF - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, que é considerada crime. 

Portanto mesmo que percam este prazo agora em 15/07/2021, atualizem seus Códigos Tributários instituindo esta receita para que em JANEIRO DE 2022, iniciem a cobrança esta taxa e tarifa. 

a CNM efetuou um bate papo sobre o assunto: BATE PAPO 

CARTILHA DO MINISTÉRIO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL (MDR) 

RESOLUÇÃO 79/2021 ANA-AGENCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO

Fonte:  Agência CNM de Notícias

Se seu município precisar de atualização do Código Tributário Municipal, fale conosco: deciogaldino@deciogaldino.com.br, ou diretoria@maringasi.com.br 



terça-feira, 22 de junho de 2021

COVID-19 ÓRGÃOS PÚBLICOS OBRIGADOS A ENVIAR O CAT-COMUNICADO DE ACIDENTE DE TRABALHO AO INSS.

 o STF em 29/04/2020 julgou que o COVID-19 será considerado como ACIDENTE DE TRABALHO, mas para isso, haverá outras regras que deverão ser cumpridas, como por exemplo em algum caso, a prefeitura/Câmara terão de demonstrar que tomaram todas as providencias para que não se contagiassem no local do trabalho e no caso de aposentadoria e ou sequelas graves deverão passar por perícias.  O foco aqui é orientar para que os ÓRGÃO PÚBLICOS em geral façam o CAT - COMUNICADO DE ACIDENTE DE TRABALHO para todos os servidores públicos. os RH se neglegenciarem nesse ato, estarão prejudicando os servidores de seu municipio. 



terça-feira, 18 de maio de 2021

ANÁLISE DA GESTAO PARA O SEU MUNICIPIO

 O Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE-PR coloca a disposição de seus gestores os índices de gestão de todos os municípios paranaenses dos exercícios de 2019 e 2020. É uma ótima informação gerencial para que se corrija as distorções de índices e também que os municípios paranaenses briguem por uma melhor classificação nos índices municipais.


COMO AJUDA AOS GESTORES MUNICIPAIS ELABOREI ESTA ORIENTAÇÃO PARA QUE TENHAM ACESSO E CORRIJAM AS DISTORÇÕES. 

CLIQUE AQUI: ANÁLISE DA GESTAO DE SEU MUNICIPIO



quinta-feira, 29 de abril de 2021

DECRETO 10.540/2020 - O EXECUTIVO PODE EXIGIR QUE SE TENHA NO LEGISLATIVO O MESMO SOFTWARE? A LRF E O DECRETO 10.540/2020 TEM ESSA OBRIGAÇÃO??

 DECRETO 10.540/2020 - O EXECUTIVO PODE EXIGIR QUE SE TENHA NO LEGISLATIVO O MESMO SOFTWARE? A LRF – LEI DE REPONSABILIDADE FISCAL E O DECRETO 10.540/2020 TEM ESSA OBRIGAÇÃO??

O Decreto 10.540/2020 foi publicado no DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO em 06/11/2020, Edição: 212, Seção: 1, Página: 2 e nos trouxe algumas novidades, como a constituição do SIAFIC - SISTEMA ÚNICO E INTEGRADO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E CONTROLE, e determina algumas outras obrigações aos Estados e Município, como a do Artigo 18, Parágrafo Único de que em 180 dias todos os entes publicarem o DECRETO “plano de ação voltado para a adequação às suas disposições no prazo estabelecido no caput”. Considerando a Publicação dia 06/11/2020, 180 dias vencerá em 06/05/2021.

A LRF com a alteração pela Lei 156/2016[1]

Art. 27.  O art. 48 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações, renumerando-se o atual  parágrafo  único  para § 1o:

“Art. 48.  ........................................................................

§ 1º  ..............................................................................

.............................................................................................

II - liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; e

.............................................................................................

§ 2º  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público.

§ 3o  Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios encaminharão ao Ministério da Fazenda, nos termos e na periodicidade a serem definidos em instrução específica deste órgão, as informações necessárias para a constituição do registro eletrônico centralizado e atualizado das dívidas públicas interna e externa, de que trata o § 4o do art. 32.

§ 4o  A inobservância do disposto  nos §§ 2o e 3o ensejará as penalidades previstas  no § 2o do art. 51.

§ 5o  Nos casos de envio conforme disposto no § 2o, para todos os efeitos, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios cumprem o dever de ampla divulgação a que se refere o caput.

§ 6o  Todos os Poderes e órgãos referidos no art. 20, incluídos autarquias, fundações públicas, empresas estatais dependentes e fundos, do ente da Federação devem utilizar sistemas únicos de execução orçamentária e financeira, mantidos e gerenciados pelo Poder Executivo, resguardada a autonomia.” (NR) (grifo e destaque meu)

 

Em uma simples pesquisa na Internet, Google, achei um artigo, no site jusbrasil.com.br[2], escrito pelo Advogado Dr. José Souto Tostes, publicado logo após a publicação da alteração da LRF, onde ele explica o que é SISTEMA e o que é SOFTWARE:

A lei de responsabilidade fiscal obriga que os entes públicos usem o mesmo software de informática?

Modificações da lei de responsabilidade fiscal.

A questão chega por meio de um cliente que comercializa sistemas de informática (softwares) para órgãos públicos. Ele informa, que um de seus vendedores foi abordado por um cliente, que afirmava que o novo texto do artigo 48, § 6º da Lei de Responsabilidade Fiscal, obrigava os entes pertencentes a um município, a contratar o mesmo sistema de informática.

Por exemplo, se a prefeitura utiliza os sistemas da empresa A, a Câmara de Vereadores deveria também utilizar o sistema de informática da mesma empresa A.

Nosso parecer foi o seguinte:

"Consultam-nos acerca do interesse legal tutelado no artigo 48, § 6º, se o mesmo refere-se a sistemas de informática ou não.

A consulta teria início após, uma empresa que comercializa sistemas de informática, ter dito que os entes públicos de um município, todos eles, devem usar os mesmos softwares. Exigindo, de um cliente daquela empresa, que ele aderisse ao contrato empreendido com a empresa que ele representa.

Passemos à análise do texto referido, constante do artigo 48, § 6, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

O texto foi inserido na Lei de Responsabilidade Fiscal por meio da EMENDA CONSTITUCIONAL nº 6, PLC nº 54/2016, que é a LEI COMPLEMENTAR nº 156/2016, relatado pelo Senador Ricardo Ferraço.

O texto proposto tinha a seguinte redação:

§ 6º Todos os Poderes, órgãos referidos no art. 20, incluídas autarquias, fundações públicas, empresas estatais dependentes e fundos do ente federativo devem utilizar sistemas únicos de execução orçamentária e financeira, mantidos e gerenciados pelo Poder Executivo, resguardada a autonomia."

Após as correções das comissões ganhou pequenas e insignificantes modificações, passando a ter a seguinte redação, que foi publicada:

§ 6o Todos os Poderes e órgãos referidos no art. 20, incluídos autarquias, fundações públicas, empresas estatais dependentes e fundos, do ente da Federação devem utilizar sistemas únicos de execução orçamentária e financeira, mantidos e gerenciados pelo Poder Executivo, resguardada a autonomia.

A praxe legal é que a interpretação das leis, segundo o dizer da nova doutrina, pós edição do Código Civil de 2002, entende que existem algumas teorias utilizadas na interpretação, uma delas é a do contexto histórico e do sentido que o legislador quis dar a ela:

"A interpretação histórica veria a norma na dimensão temporal em que ela se formou, pesquisando a occasio legis, as circunstâncias que presidiram à sua elaboração, de ordem econômica, política e social, o que se reflete particularmente no Direito Civil, um Direito de formação histórica e jurisprudencial, profundamente influenciado por tais elementos" (Professor Francisco Amaral - retirado do site do STJ).

In casu, para entendermos o sentido que o legislador quis dar ao artigo 6º, buscamos o texto constante da análise legislativa, quando de sua aprovação pelo Senado Federal.

O parecer do Senador Ricardo Ferraço afasta, por completo, a interpretação literal, que pode gerar desencontros interpretativos, levando a crer que o texto faz referência a "sistemas", no sentido de softwares ou sistemas de informática. (grifo meu)

Definitivamente, com a análise do parecer daquela casa de leis, o texto refere-se a sistemas contábeis, atribuindo, à União, a definição dos controles e mecanismos de manipulação dos números de cada ente federativo.

"A presente emenda visa a incluir no Projeto de Lei da Câmara nº 54, de 2015, artigo que altera a redação do artigo 48 da Lei Complementar nº 1 O 1, a Lei de Responsabilidade Fiscal. O objetivo é o de aperfeiçoar os requisitos de transparência da gestão fiscal já existentes.

Neste sentido, são introduzidos parágrafos que determinam que o órgão central de contabilidade da União irá definir a periodicidade, o formato e o sistema em que as informações e os dados contábeis, orçamentários e fiscais serão disponibilizados ao público.

Também é proposto que o Ministério da Fazenda defina, em instrução específica, as informações necessárias para a constituição do registro eletrônico centralizado e atualizado das dívidas públicas interna e externa, a ser alimentado com informações dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios".

O texto da análise do Senado é claro, não há qualquer referência a softwares ou sistemas informatizados, mas ao formato, ao modelo de publicação dos atos e dados governamentais.

Trata-se exclusivamente de modelos de transparência, visando uniformizar como, cada ente, deve manipular e divulgar as contas de sua responsabilidade.

Ainda analisando o caso, no contexto em que o mesmo é apresentado, entendemos, de forma muito objetiva, que o legislador visou criar mecanismos UNIFORMES para o manuseio e publicação dos dados contábeis e financeiros dos entes públicos.

Para confirmar isso, basta que analisemos o constante da própria ementa da Lei Complementar nº 156/2016, que é o seguinte:

Estabelece o Plano de Auxílio aos Estados e ao Distrito Federal e medidas de estímulo ao reequilíbrio fiscal;

Ou seja, tal ementa legislativa não guarda qualquer relação com a interpretação dada, de que se referiam a sistemas de informática ou softwares.

Note-se que o próprio texto analisado fala em autonomia dos poderes e dos entes públicos. Exigir que sejam definidos, por lei, que um sistema de informática seja adotado por todos os entes, fere de morte o princípio da autonomia.

Ademais, os sistemas de informática e os softwares devem sim, se adequados às leis, às normas contábeis e aos planos dos Tribunais de Contas, nunca a empresas ou modelos por ela estabelecidos.

Dar interpretação no sentido de que as mesmas empresas devem atender ao poderes de um município por exemplo, é afrontar a inteligência mediana de qualquer intérprete, pois estaria se ferindo o princípio da autonomia, já citado, o princípio da economicidade e a obrigatoriedade da licitação.

Os sistemas e softwares são contratados via licitação, por cada ente, que estabelece até características próprias que desejam de seus prestadores de serviço.

Imaginem que seja editada uma norma legal, pelo Senado, por exemplo, obrigando a todos os entes públicos a adquirirem uma única marca padronizada de pneus ou de veículos ou obrigar, como quer fazer crer o intérprete, que a prefeitura e a Câmara Municipal sejam obrigadas a usar um mesmo fabricante de veículos. Várias normas seriam afetadas, conforme estabelecido acima.

Assim sendo, descartamos qualquer interpretação que considere a palavra SISTEMAS, do artigo 48, § 6º, como sendo sistemas de informática ou softwares.

In casu, obviamente que o sentido dado à palavra é o de uniformização de mecanismos de publicidade e transparência. Por outro lado, até que novo regulamento seja editado, nem isso pode ser exigido dos entes.

É o parecer!

José Souto Tostes, advogado inscrito na OAB/RJ com o nº 85.199.

Em destaque ao texto acima, o parecer do Senador Ricardo Ferraço, na PLC nº 54/2016, ainda para votação da definição de sistema e não de software.

Verificando na internet o significado de SISTEMA:

https://www.dicio.com.br/sistema/

Significado de Sistema

substantivo masculino

Reunião dos elementos que, concretos ou abstratos, se interligam de modo a formar um todo organizado.

Reunião dos preceitos que, sistematicamente relacionados, são aplicados numa área determinada; teoria ou doutrina: o sistema filosófico de Descartes.

Modo de organização ou de estruturação administrativa, política, social e econômica de um Estado: sistema eleitoral brasileiro.

[Anatomia] Reunião dos órgãos e tecidos cujas relações de dependência desempenham uma função vital no organismo: sistema respiratório.

[Por Extensão] Qualquer conjunto constituído por elementos ou seções que se inter-relacionam: sistema solar.

[Por Extensão] Aquilo que está ligado de modo a fazer com que alguma coisa funcione: sistema de computador. (GRIFO MEU)

Categorização de um conjunto de elementos de acordo com uma ordem determinada. Etimologia (origem da palavra sistema). Do latim systema.atis.

 

Significado de Software

substantivo masculino

Programa; reunião dos procedimentos e/ou instruções que determinam o funcionamento de um computador.

[Informática] Conjunto dos elementos que, num computador, compõe o sistema de processamento de dados; todo programa que se encontra armazenado no disco rígido.

 

Decreto 10.540/2020:

Art. 1º A transparência da gestão fiscal de todos os entes federativos em relação à adoção de Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle - Siafic, será assegurada pela observância do padrão mínimo de qualidade estabelecido neste Decreto e do disposto no art. 48-A da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, sem prejuízo de outras disposições previstas em lei ou em atos normativos aplicáveis.

§ 1º O Siafic corresponde à solução de tecnologia da informação mantida e gerenciada pelo Poder Executivo, incluídos os módulos complementares, as ferramentas e as informações dela derivados, utilizada por todos os Poderes e órgãos referidos no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000, incluídas as defensorias públicas de cada ente federativo, resguardada a autonomia, e tem a finalidade de registrar os atos e fatos relacionados com a administração orçamentária, financeira e patrimonial e controlar e permitir a evidenciação, no mínimo: (grifo meu)

§ 6º O Siafic será único para cada ente federativo e permitirá a integração com outros sistemas estruturantes, conforme o disposto nos incisos I e II do caput do art. 2º, vedada a existência de mais de um Siafic no mesmo ente federativo, mesmo que estes permitam a comunicação, entre si, por intermédio de transmissão de dados. (grifo meu)

Art. 2º Para fins deste Decreto, entende-se por:

I - SISTEMA ÚNICO - sistema informatizado cuja base de dados é compartilhada entre os seus usuários, observadas as normas e os procedimentos de acesso, e que permite a atualização, a consulta e a extração de dados e de informações de maneira centralizada, nos termos do disposto no § 6º do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 2000;

II - SISTEMA INTEGRADO - sistema informatizado que permite a integração ou a comunicação, sem intervenção humana, com outros sistemas estruturantes cujos dados possam afetar as informações orçamentárias, contábeis e fiscais, tais como controle patrimonial, arrecadação, contratações públicas, dentre outras;

Em meu humilde entendimento, somando este para discutir-se a nossa realidade, pois no decreto 10540/2020 fala-se em SISTEMA não em Software, portanto vejo que a alteração da LRF, conjunto com a publicação do decreto referem-se a SISTEMA, e respeitando-se suas autonomias, entra os SOFTWARES que as Câmaras Municipais podem ter de uma empresa e o poder Executivo de outra empresa, desde que os sistemas se conversem, como agora em 29/04/2021, que na Câmara de Iguaraçú enviamos a MSC para o executivo e este recepciona e envia para o SIAFIC, portanto respeitando-se a independências dos poderes e atendendo a STN.

Com a publicação do SIAFIC - PERGUNTAS & RESPOSTAS, elaborados pelo GRUPO TÉCNICO Nº 3 DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O TESOURO NACIONAL E OS TRIBUNAIS DE CONTAS, REPRESENTADOS PELO IRB E ATRICON[3], as perguntas 14, 15, 16, 17 e 18 respondem tranquilamente esse dilema de Executivo e Legislativo:

14. Os municípios poderão contratar um único sistema de gestão para autarquia, legislativo e executivo?

O Siafic é um sistema de execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle e não necessariamente de gestão. Ele deve permitir a integração com outros sistemas estruturantes.

O Sistema único deve ser adotado por todos os Poderes e órgãos referidos no art. 20 da LC 101/2000, incluídos autarquias, fundações públicas, empresas estatais dependentes e fundos. (Grifo Meu)

15. O que são módulos complementares do Siafic?

São módulos que compõem o Siafic e que são indispensáveis para que os módulos principais executem suas funções. Por exemplo: contas a pagar, contas a receber etc

Não confundir os módulos complementares com os sistemas estruturantes.

16. O que são os sistemas estruturantes? Qual a relação deles com o Siafic?

São sistema com suporte de tecnologia da informação fundamental e imprescindível para o planejamento, a coordenação, a execução, a descentralização, a delegação de competência, o controle ou a auditoria das ações do Estado, além de outras atividades auxiliares, comum a dois ou mais órgãos da administração pública e que necessite de coordenação central.

Exemplos: patrimônio, gestão de pessoas etc.

O Siafic deve permitir a sua integração com os sistemas estruturantes. Embora essa integração não seja obrigatória, é importante que os registros contábeis derivados dos sistemas estruturantes aconteçam de maneira tempestiva e analítica de modo a refletir a transação com base em documentação de suporte que assegure o cumprimento da característica qualitativa da verificabilidade. (Grifo Meu)

17. A integração entre o Siafic e os sistemas estruturantes deve ocorrer somente por compartilhamento da base de dados ou pode ser por meio de rotinas automáticas de importação de dados entre os sistemas?

Os sistemas estruturantes não compõem o SIAFIC. O Decreto 10.540/2020 determina que o Siafic deve permitir a integração aos sistemas estruturantes.

Assim, não é obrigatório que eles compartilhem da mesma base de dados do SIAFIC. Pode ser por meio de rotinas automáticas de importação dos sistemas. Os sistemas estruturantes são: patrimônio, RH, gestão de pessoas etc.

No entanto, essas rotinas devem permitir ao Siafic conter o registro contábil de maneira tempestiva e individualizada.  (Grifo Meu)

18. A base de dados de folha, patrimônio, tributos etc, vai ter que ser incluído na mesma base da contabilidade?

Não, esses são os sistemas estruturantes. É aconselhável que estejam integrados, mas não há obrigatoriedade de estarem na mesma base de dados do Siafic.

Portanto entendo eu, que cai por terra o entendimento de que  o Executivo e Legislativo teriam que adotar um SISTEMA ÚNICO do mesmo fornecedor por exemplo, ficando claro que o SIAFIC compreenderá uma padronização das informações gerenciadas pelo software de Contabilidade, ao ponto de que empresas distintas poderão unificar as informações via integração de dados do Legislativo para o Executivo para fins de consolidação dos relatórios, agilizando a validação do SICONFI e a transparência da Gestão Pública.

Décio Vicente Galdino Cardin

Contador, Consultor área pública e MBA em Gestão Pública e membro da Comissão dos Contadores Públicos do CRC-PR;

 

domingo, 6 de dezembro de 2020

CURSO: CAPACITAÇAO TRANSIÇÃO DE MANDATO

 

CURSO CAPACITAÇAO TRANSIÇÃO DE MANDATO

CAPACITAÇÃO ONLINE PELO SISTEMA ZOOM, NOS DIAS 16/17 E 18 DE DEZEMBRO 2020, DAS 19 ÁS 22:00 HS

     INSCRIÇÕES: CLIQUE AQUI

1)    Como saber se seu município existe Lei já definindo a Transição de Mandato?

2)    Como fazer a Lei de Transição de mandato, sugestão de um modelo;

3)    Instalação da Equipe de Transição no Paço Municipal;

4)    Solicitação de Relatórios a Prefeitura: Quais relatórios solicitar?

5)    Apresentação de quais leis seriam importantes neste momento e como analisá-las: PPA, LDO e LOA;

6)    Relatórios gerenciais necessários: RH, LICITAÇÃO etc.

DIA 16/DEZEMBRO DAS 19:00 HS AS 22:00 HS

1)  O que é a transição de mandato, como surgiu;

2)  MP e os TCEs – Tribunais de Contas dos Estados sobre as Transições;

3)  Onde procurar para saber se há leis em seu município sobre transição;

4)  Se não houver, sugestão de modelo de Lei Municipal;

5)  Modelo de Oficio para apresentação da Equipe

6)  Qualificação das pessoas para compor a equipe de transição;

7)  Instalação da Equipe de transição e local;

8)  Solicitação de Relatórios ao Poder Executivo – Sugestão para solicitação dos dados;

9)  Principais ações, projetos e programas, executados ou não, elaborados pelos órgãos e entidades durante a gestão em curso;

10)  É de suma importância que a equipe de transição tenha amplo acesso, às informações relativas a:

11)  Plano Plurianual;

12)  Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento para o exercício subseqüente;

13)  Relatórios das seguintes Secretarias que será detalhada no curso para cada uma:

a)     Secretaria (Departamento) de Recursos Humanos;

b)     Secretaria (Departamento) de Licitações;

c)      Secretaria (Departamento) de Educação;

d)     Secretaria (Departamento) de Saúde;

e)      Secretaria (Departamento) de Esportes;

f)        Secretaria (Departamento) de Cultura;

g)             E outras que a futura administração achar importante.

DIA 17/DEZEMBRO DAS 19:00 HS AS 22:00 HS

Como interpretar e efetuarem as análises e alterações nas seguintes Leis:

a) PPA – PLANO PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS;

b)         LDO – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS

c)          LOA – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL

O Que é cada uma, qual período? Como fazer, como efetuar as alterações adequando as novas necessidades da futura gestão;

 

DIA 18/DEZEMBRO DAS 19:00 HS AS 22:00 HS

1-    Redefinição da estrutura Administrativa da Prefeitura;

2-    Servidores, escalas de férias, licenças inicio 2021;

3-    Servidores, convocações dos concursados;

4-    Estagiários e serviços terceirizados, forma de contratação;

5-    Servidores, sindicato, estratégia da reanálise das leis de regime de contratação, carreiras, salários, remuneração;

6-    Ações trabalhistas, indenizações;

7-    PPA – LDO – LOA;

8-    Fazenda – Restos a pagar, saldos financeiros, orçamentos, empenhos;

9-    Executivos Fiscais, setor de Fiscalização;

10- Código Tributário, Conselho de contribuintes, Refis;

11- Contabilidade / TCE

12- Controle Interno e Convênios

13- Plano diretor – Revisão, Projeto de lei, Audiência Pública

14- Planejamento, Sala de Projetos

15- Patrimônio, Prestação de contas / recebimento

16- Almoxarifado, controle de estoque, Comissão de recebimento

17- Compras – Reposições de estoque, Equipe de licitações

18- Sistema de memorandos, Protocolo on line

19- Rede municipal de informática, arquivos, Softwares, Hardwares

20- Secretaria executiva, Legislação municipal

21- Serviços terceirizados

22- Saneamento

23- Revisões registro de preços

24- Regularizações fundiárias

25- Conselhos;