O Lançamento do Livro MANUAL DO GESTOR PÚBLICO será no dia 04/12/2009 com início as 19:30 hs no SHOPPING MARINGA PARK, LIVRARIA ESPAÇO, (ANTIGA BOM LIVRO) Av. São Paulo, 172, MARINGA PR. Convido a todos que puderem comparecer. A criação do livro surgiu no trabalho do dia a dia onde em consultoria em Câmaras Municipais e Prefeituras as pessoas ficam procurando as Leis, neste caso juntei-as em um CD que contem mais de 200 Leis da Administração Pública. No Conteúdo coloco as diferenciações entre Empresas Privadas e Empresas Públicas, faço a introdução do Plano Diretor, PPA - Plano Plurianual de Investimentos, LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias, LOA - Lei Orçamentária. Faço também um contra ponto sobre a elaboração do orçamento das Destinações (Vinculações Orçamentárias) além de citar as Restrições Orçamentárias. Dentro de Execução Orçamentárias explico as funções, subfunções, programa, projeto e atividades, enfim todos que estão na área pública ou que irão ingressar seria interessante efetuar uma leitura para evitar erros futuros. Faço uma introdução também a Licitação, aos processos licitatórios, Subvenções, Controle Interno e ao final cito as penalidades.
Espero que gostem o o livro pode ser adquirido no www.consultorpublico.com.br ou www.unicorpore.com.br (editora).
quinta-feira, 19 de novembro de 2009
LANÇAMENTO DO LIVRO "MANUAL DO GESTOR PÚBLICO" SERÁ DIA 04/12/2009
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quinta-feira, 5 de novembro de 2009
CURSO: COMO AUMENTAR RECEITAS MUNICIPAIS SEM AUMENTAR IMPOSTOS
Nos dias 09 e 10 de Dezembro/2009 efetuaremos na cidade de MARINGÁ-PR o CURSO COMO AUMENTAR AS RECEITAS MUNICIPAIS SEM AUMENTAR IMPOSTOS. Os Municípios Brasileiros estão passando por crise financeira, tanto quanto o Governo Federal e os Governos Estaduais por isto, montamos este curso para mostrar as prefeituras que tem formas de aumentar as receitas sem aumentar impostos. Em nossa experiência na área pública como consultor e Diretor de Finanças (2001-2004 Pref.Maringá-Pr) mostraremos formas de controles financeiros, explicaremos como fazer a tarefa de casa na cobrança de dívidas, impostos etc., e sugestão de ações para aumentar a receita Municípal. Experiências essas já comprovadas e aplicadas a vários municípios que fugiram da crise e estão com as finanças públicas controladas. Acessem: www.consultorpublico.com.br
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quarta-feira, 4 de novembro de 2009
Depósito antecipado em hospitais - Lei ESTADUAL 3.359/02(RJ) Resolução (NACIONAL)44/03
Há uma confusão a respeito da Lei nº. 3.359 de 07/01/02, não é Lei Federal e sim Municipal. Esta Lei proíbe a imposição de depósito de qualquer natureza para possibilitar internamento de doentes em situação de emergência ou urgência. O descumprimento da Lei implica na restituição em dobro do valor da caução, porém esta Lei vale para o Rio de Janeiro e em âmbito nacional vale a Resolução Normativa de número 44 de 2003.
Veja o que diz a Lei 3.359/02 : Art. 1º Fica proibida a exigência de depósito de qualquer natureza, para possibilitar internamento de doentes em situação de urgência e emergência, em hospitais da rede privada.
Art. 2º Comprovada a exigência de depósito, o hospital será obrigado a devolver em dobro o valor depositado ao responsável pelo internamento.
Art. 3º Ficam os hospitais da rede privada obrigados a fixarem em local visível e dar publicidade da presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
No mesmo sentido da Lei mencionada, a respeito da proibição da exigência de depósito de qualquer natureza, o Diário Oficial da União em 28 de julho de 2003, publicou a Resolução Normativa de número 44 de 24 do mesmo mês e ano da Agência Nacional da Saúde que dispõe sobre a proibição da exigência de caução por parte dos Prestadores de serviços contratados, credenciados, cooperados ou referenciados das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde. Veja abaixo o texto integral da Resolução Normativa 44/2003:
Diário Oficial da União
Edição Número 143 de 28/07/2003
Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar
RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº. 44, DE 24 DE JULHO DE 2003
Dispõe sobre a proibição da exigência de caução por parte dos Prestadores de serviços contratados, credenciados, cooperados ou referenciados das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 4º da Lei nº. 9.961, de 28 de janeiro de 2000, considerando as contribuições da Consulta Pública nº. 11, de 12 de junho de 2003, em reunião realizada em 23 de julho de 2003, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º Fica vedada, em qualquer situação, a exigência, por parte dos prestadores de serviços contratados, credenciados, cooperados ou referenciados das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde e Seguradoras Especializadas em Saúde, de caução, depósito de qualquer natureza, nota promissória ou quaisquer outros títulos de crédito, no ato ou anteriormente à prestação do serviço.
Art. 2º Fica instituída Comissão Especial Permanente para fins de recepção, instrução e encaminhamento das denúncias sobre a prática de que trata o artigo anterior.
§ 1º As denúncias instruídas pela Comissão Especial Permanente serão remetidas ao Ministério Público Federal para apuração, sem prejuízo das demais providências previstas nesta Resolução.
§ 2º Os processos encaminhados ao Ministério Público Federal serão disponibilizados para orientação dos consumidores no site da ANS, www.ans.gov.br.
Art. 3º A ANS informará à operadora do usuário reclamante quanto às denúncias relativas a prestadora de sua rede, bem como a todas as demais operadoras que se utilizem o referido prestador, para as providências necessárias.
Art. 4º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JANUARIO MONTONE
Diretor-Presidente
FONTE: Administradores.com.br
Veja o que diz a Lei 3.359/02 : Art. 1º Fica proibida a exigência de depósito de qualquer natureza, para possibilitar internamento de doentes em situação de urgência e emergência, em hospitais da rede privada.
Art. 2º Comprovada a exigência de depósito, o hospital será obrigado a devolver em dobro o valor depositado ao responsável pelo internamento.
Art. 3º Ficam os hospitais da rede privada obrigados a fixarem em local visível e dar publicidade da presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
No mesmo sentido da Lei mencionada, a respeito da proibição da exigência de depósito de qualquer natureza, o Diário Oficial da União em 28 de julho de 2003, publicou a Resolução Normativa de número 44 de 24 do mesmo mês e ano da Agência Nacional da Saúde que dispõe sobre a proibição da exigência de caução por parte dos Prestadores de serviços contratados, credenciados, cooperados ou referenciados das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde. Veja abaixo o texto integral da Resolução Normativa 44/2003:
Diário Oficial da União
Edição Número 143 de 28/07/2003
Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar
RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº. 44, DE 24 DE JULHO DE 2003
Dispõe sobre a proibição da exigência de caução por parte dos Prestadores de serviços contratados, credenciados, cooperados ou referenciados das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 4º da Lei nº. 9.961, de 28 de janeiro de 2000, considerando as contribuições da Consulta Pública nº. 11, de 12 de junho de 2003, em reunião realizada em 23 de julho de 2003, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º Fica vedada, em qualquer situação, a exigência, por parte dos prestadores de serviços contratados, credenciados, cooperados ou referenciados das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde e Seguradoras Especializadas em Saúde, de caução, depósito de qualquer natureza, nota promissória ou quaisquer outros títulos de crédito, no ato ou anteriormente à prestação do serviço.
Art. 2º Fica instituída Comissão Especial Permanente para fins de recepção, instrução e encaminhamento das denúncias sobre a prática de que trata o artigo anterior.
§ 1º As denúncias instruídas pela Comissão Especial Permanente serão remetidas ao Ministério Público Federal para apuração, sem prejuízo das demais providências previstas nesta Resolução.
§ 2º Os processos encaminhados ao Ministério Público Federal serão disponibilizados para orientação dos consumidores no site da ANS, www.ans.gov.br.
Art. 3º A ANS informará à operadora do usuário reclamante quanto às denúncias relativas a prestadora de sua rede, bem como a todas as demais operadoras que se utilizem o referido prestador, para as providências necessárias.
Art. 4º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JANUARIO MONTONE
Diretor-Presidente
FONTE: Administradores.com.br
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CERTIDÃO ELEITORAL
Estamos colocando o link neste blog para que quem precisar da certidão eleitoral acesse direto junto ao TSE - Tribunal Superior Eleitoral, pois são muitas pessoas prestando concursos, entrando na área pública e são solicitados esses documentos e não sabem onde tirar, só acessar o link na coluna do blog.
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quinta-feira, 29 de outubro de 2009
Trabalhador deve ser ressarcido das despesas com o advogado contratado
Pelo entendimento expresso em acórdão da 4ª Turma do TRT-MG, o trabalhador que contrata advogado para propor ação judicial com o objetivo de receber direitos legais não quitados pelo empregador durante o contrato de trabalho deve ser ressarcido pelos honorários pagos ao profissional contratado. Aplicando ao caso o disposto nos artigos 389 e 404 do Código Civil de 2002, a Turma modificou a sentença e condenou a reclamada ao pagamento de indenização correspondente aos honorários advocatícios em valor equivalente a 20% da condenação.
O Desembargador Antônio Álvares da Silva explicou que, embora vigore no processo do trabalho o jus postulandi, sendo desnecessária a presença do advogado, não há como negar ao trabalhador a contratação de um profissional da sua confiança para defender os seus interesses. Nesse contexto, havendo a contratação de advogado pelo trabalhador, este não deve arcar com a despesa, porque ela teve origem na inadimplência do empregador. O artigo 389 do Código Civil de 2002 estabelece que, descumprida a obrigação, o devedor responde por perdas e danos, acrescidos de juros, atualização monetária e honorários advocatícios. Também o artigo 404, do mesmo código, dispõe que as perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro abrangem juros, custas e honorários de advogados.
O magistrado esclareceu que não se tratam, nesse caso, de honorários de sucumbência, mas, sim, de honorários contratuais. “Esses honorários constituem, na verdade, perdas e danos oriundas do inadimplemento da obrigação por parte do devedor, no caso o empregador. Nos termos dos artigos 389 e 404 do CC. decorrem da restitutio integrum, sendo devidos também na seara trabalhista” - concluiu.
Fundamento legal: Recurso Ordinário nº 01595-2008-113-03-00-4
Fontes:Contabilidade na TV - Notícias; IOB
O Desembargador Antônio Álvares da Silva explicou que, embora vigore no processo do trabalho o jus postulandi, sendo desnecessária a presença do advogado, não há como negar ao trabalhador a contratação de um profissional da sua confiança para defender os seus interesses. Nesse contexto, havendo a contratação de advogado pelo trabalhador, este não deve arcar com a despesa, porque ela teve origem na inadimplência do empregador. O artigo 389 do Código Civil de 2002 estabelece que, descumprida a obrigação, o devedor responde por perdas e danos, acrescidos de juros, atualização monetária e honorários advocatícios. Também o artigo 404, do mesmo código, dispõe que as perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro abrangem juros, custas e honorários de advogados.
O magistrado esclareceu que não se tratam, nesse caso, de honorários de sucumbência, mas, sim, de honorários contratuais. “Esses honorários constituem, na verdade, perdas e danos oriundas do inadimplemento da obrigação por parte do devedor, no caso o empregador. Nos termos dos artigos 389 e 404 do CC. decorrem da restitutio integrum, sendo devidos também na seara trabalhista” - concluiu.
Fundamento legal: Recurso Ordinário nº 01595-2008-113-03-00-4
Fontes:Contabilidade na TV - Notícias; IOB
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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - 2016, prazo fatal para endividados
Para que qualquer ente da Federação (União, estados, Distrito Federal ou municípios) possa contratar empréstimos, internos ou externos, é exigido o cumprimento de vários requisitos. As principais normas estão definidas na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/00) e nas resoluções 40 e 43, ambas de 2001, e 48/07, do Senado.
Pela LRF, a despesa total com pessoal não pode ultrapassar o limite de 50% da receita corrente líquida (RCL), para a União, e de 60%, para estados, Distrito Federal e municípios. A receita corrente líquida é a soma das receitas de impostos, contribuições e outras receitas que possam ser usadas no curto prazo.
Já as resoluções do Senado determinam que, para o Distrito Federal, estados e municípios:
– o valor total dos empréstimos tomados em um exercício financeiro não pode ser superior a 16% da sua RCL;
– o comprometimento anual com todas as dívidas não pode exceder 11,5% da RCL; e
– a dívida consolidada líquida (DCL), total das obrigações financeiras no período, não pode ser duas vezes maior que a RCL, no caso dos estados e do Distrito Federal, ou 1,2 vez, para os municípios.
As regras não se aplicam a alguns tipos de empréstimos, como os previstos nos programas de ajuste fiscal da década de 1990. Além do mais, estados e municípios que estavam excessivamente endividados em 2001 têm até 2016 para se enquadrarem nas normas. Enquanto isso, eles podem obter novos financiamentos, desde que estejam cumprindo os ajustes previstos.
Já para a União (governo federal, estatais, autarquias etc.), embora ainda não se tenha fixado um limite para o endividamento total, há limites para o volume de operações que podem ser contratadas em cada exercício:
– elas não podem exceder o total das despesas de capital (são as despesas com investimentos e pagamento de dívidas); e
– não podem ser superiores a 60% da RCL do governo federal.
Veja no quadro a situação de cada estado, antes e depois das resoluções do Senado. Pelas regras, e ressalvadas as exceções legais, aqueles com a relação DCL/RCL maior que dois não poderiam, à época (o limite varia constantemente), obter novos empréstimos.
FONTE: Jornal do Senado
Pela LRF, a despesa total com pessoal não pode ultrapassar o limite de 50% da receita corrente líquida (RCL), para a União, e de 60%, para estados, Distrito Federal e municípios. A receita corrente líquida é a soma das receitas de impostos, contribuições e outras receitas que possam ser usadas no curto prazo.
Já as resoluções do Senado determinam que, para o Distrito Federal, estados e municípios:
– o valor total dos empréstimos tomados em um exercício financeiro não pode ser superior a 16% da sua RCL;
– o comprometimento anual com todas as dívidas não pode exceder 11,5% da RCL; e
– a dívida consolidada líquida (DCL), total das obrigações financeiras no período, não pode ser duas vezes maior que a RCL, no caso dos estados e do Distrito Federal, ou 1,2 vez, para os municípios.
As regras não se aplicam a alguns tipos de empréstimos, como os previstos nos programas de ajuste fiscal da década de 1990. Além do mais, estados e municípios que estavam excessivamente endividados em 2001 têm até 2016 para se enquadrarem nas normas. Enquanto isso, eles podem obter novos financiamentos, desde que estejam cumprindo os ajustes previstos.
Já para a União (governo federal, estatais, autarquias etc.), embora ainda não se tenha fixado um limite para o endividamento total, há limites para o volume de operações que podem ser contratadas em cada exercício:
– elas não podem exceder o total das despesas de capital (são as despesas com investimentos e pagamento de dívidas); e
– não podem ser superiores a 60% da RCL do governo federal.
Veja no quadro a situação de cada estado, antes e depois das resoluções do Senado. Pelas regras, e ressalvadas as exceções legais, aqueles com a relação DCL/RCL maior que dois não poderiam, à época (o limite varia constantemente), obter novos empréstimos.
FONTE: Jornal do Senado
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terça-feira, 27 de outubro de 2009
Contabilidade: até 2010 empresas devem adotar normas internacionais
Para especialista, migração do sistema brasileira ao padrão internacional afeta todos os regimes de empresas, sejam elas sociedades anônimas ou limitadas
Desde o ano passado as empresas brasileiras de todos os portes estão se preparando para o uso das normas internacionais como padrão para sua contabilidade. Esta mudança se faz indispensável porque, além da necessidade de padronização das regras brasileiras, o comércio e as transações multinacionais estão se intensificando, uma vez que algumas empresas têm filiais em outros países e a adoção do International Financial Reporting Standards (IFRS) (conjunto de regras e pronunciamentos contábeis usados nas nações que aderiram à integração dos mercados) dará mais clareza aos relatórios contábeis e aos processos de controle fiscal. De fato, os reflexos são abrangentes, pois podem ser dramaticamente alteradas, por exemplo, tanto a forma como é determinado o faturamento como a de aferição dos lucros.
Esta migração da contabilidade brasileira ao padrão internacional acaba afetando a todas as empresas, sejam elas sociedades anônimas ou limitadas, sujeitas ao regime do lucro real, do lucro presumido ou, mesmo, integrantes do Simples Nacional, afirma o Consultor do Sescap-Ldr Ariovaldo Esgoti, que ministrará uma palestra sobre o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT) no dia 5 de novembro, no Sescap-Ldr. ''Há quem defenda que as empresas limitadas, por se subordinarem ao novo Código Civil, não serão afetadas pelo padrão contábil decorrente da adesão ao IFRS, mas não é verdade, visto que todos utilizam, na elaboração de suas demonstrações contábeis a estrutura prevista na Lei das Sociedades Anônimas, devendo, portanto, promover a adequação. Na prática, em algum grau, o resultado de todas as empresas e sua tributação, dentre outros aspectos, sentirão os reflexos dessas mudanças'', diz Esgoti.
Ele cita como exemplo uma construtora ou loteadora que até 2007 usava o regime de caixa para a tributação. Ela recebia, apurava os tributos e fazia o pagamento a partir dos recebimentos efetivos. Com a mudança para o padrão internacional, o regime tributário correrá o risco de passar para o de competência. Ou seja, ''Deixou de ser relevante o recebimento para fins de determinação do faturamento contábil, porque somente se a empresa for optante pelo Regime Tributário de Transição (RTT) poderá ser observado o regime de caixa na tributação. Então, se a empresa não optar (pelo RTT), mesmo que não tenha efetuado recebimentos, poderá ter que pagar tributos sobre seu faturamento. A situação requer cautela'', esclarece.
Outro exemplo são as empresas que possuem incentivos fiscais (subvenção para investimento), as quais passaram a contabilizar os respectivos valores diretamente no resultado do exercício. A não tributação pelo imposto de renda, CSLL, PIS e Cofins ocorre somente com a opção pelo RTT combinada com o tratamento contábil adequado.
Já as empresas que operam com contratos de leasing (transportadoras e locadoras, dentre outras) contarão com a sua dedutibilidade para fins fiscais somente se houver a opção pelo RTT, estando, contudo obrigadas a seguirem a legislação pertinente em sua contabilidade. ''Pensando no planejamento de forma ampla, é indispensável o estudo do caso concreto para determinar a melhor alternativa de organização da contabilidade e dos processos empresariais, visto que os reflexos tributários são quase inevitáveis, restando ao contribuinte investir, ao menos, na redução dos riscos envolvidos. Contudo, o empresariado pode se tranquilizar: é perfeitamente possível estabelecer a menor carga tributária para os exercícios fiscais abrangidos, priorizando a legalidade das operações'', afirma Esgoti.
Segundo ele as empresas precisam se preparar para as mudanças (que são inevitáveis), sendo recomendável que consultem com urgência o seu contador para que juntos analisem cuidadosamente os impactos que a legislação atualizada irá provocar na contabilidade e, naturalmente, nos resultados, perseguindo sempre o retorno mais apropriado ao capital ali investido.
Fonte: Sindicato das Empresas de Consultoria, Assessoria, Perícias e Contabilidade de Londrina - Sescap-Ld
Desde o ano passado as empresas brasileiras de todos os portes estão se preparando para o uso das normas internacionais como padrão para sua contabilidade. Esta mudança se faz indispensável porque, além da necessidade de padronização das regras brasileiras, o comércio e as transações multinacionais estão se intensificando, uma vez que algumas empresas têm filiais em outros países e a adoção do International Financial Reporting Standards (IFRS) (conjunto de regras e pronunciamentos contábeis usados nas nações que aderiram à integração dos mercados) dará mais clareza aos relatórios contábeis e aos processos de controle fiscal. De fato, os reflexos são abrangentes, pois podem ser dramaticamente alteradas, por exemplo, tanto a forma como é determinado o faturamento como a de aferição dos lucros.
Esta migração da contabilidade brasileira ao padrão internacional acaba afetando a todas as empresas, sejam elas sociedades anônimas ou limitadas, sujeitas ao regime do lucro real, do lucro presumido ou, mesmo, integrantes do Simples Nacional, afirma o Consultor do Sescap-Ldr Ariovaldo Esgoti, que ministrará uma palestra sobre o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT) no dia 5 de novembro, no Sescap-Ldr. ''Há quem defenda que as empresas limitadas, por se subordinarem ao novo Código Civil, não serão afetadas pelo padrão contábil decorrente da adesão ao IFRS, mas não é verdade, visto que todos utilizam, na elaboração de suas demonstrações contábeis a estrutura prevista na Lei das Sociedades Anônimas, devendo, portanto, promover a adequação. Na prática, em algum grau, o resultado de todas as empresas e sua tributação, dentre outros aspectos, sentirão os reflexos dessas mudanças'', diz Esgoti.
Ele cita como exemplo uma construtora ou loteadora que até 2007 usava o regime de caixa para a tributação. Ela recebia, apurava os tributos e fazia o pagamento a partir dos recebimentos efetivos. Com a mudança para o padrão internacional, o regime tributário correrá o risco de passar para o de competência. Ou seja, ''Deixou de ser relevante o recebimento para fins de determinação do faturamento contábil, porque somente se a empresa for optante pelo Regime Tributário de Transição (RTT) poderá ser observado o regime de caixa na tributação. Então, se a empresa não optar (pelo RTT), mesmo que não tenha efetuado recebimentos, poderá ter que pagar tributos sobre seu faturamento. A situação requer cautela'', esclarece.
Outro exemplo são as empresas que possuem incentivos fiscais (subvenção para investimento), as quais passaram a contabilizar os respectivos valores diretamente no resultado do exercício. A não tributação pelo imposto de renda, CSLL, PIS e Cofins ocorre somente com a opção pelo RTT combinada com o tratamento contábil adequado.
Já as empresas que operam com contratos de leasing (transportadoras e locadoras, dentre outras) contarão com a sua dedutibilidade para fins fiscais somente se houver a opção pelo RTT, estando, contudo obrigadas a seguirem a legislação pertinente em sua contabilidade. ''Pensando no planejamento de forma ampla, é indispensável o estudo do caso concreto para determinar a melhor alternativa de organização da contabilidade e dos processos empresariais, visto que os reflexos tributários são quase inevitáveis, restando ao contribuinte investir, ao menos, na redução dos riscos envolvidos. Contudo, o empresariado pode se tranquilizar: é perfeitamente possível estabelecer a menor carga tributária para os exercícios fiscais abrangidos, priorizando a legalidade das operações'', afirma Esgoti.
Segundo ele as empresas precisam se preparar para as mudanças (que são inevitáveis), sendo recomendável que consultem com urgência o seu contador para que juntos analisem cuidadosamente os impactos que a legislação atualizada irá provocar na contabilidade e, naturalmente, nos resultados, perseguindo sempre o retorno mais apropriado ao capital ali investido.
Fonte: Sindicato das Empresas de Consultoria, Assessoria, Perícias e Contabilidade de Londrina - Sescap-Ld
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