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sexta-feira, 2 de agosto de 2013

Municípios poderão recolher valores menores ao Pasep - Lei 12.810/13

Com a Publicação no Dou de 26/11/98, pág. 2/3, a LEI 9.715, de 25 novembro de 1998 que "Dispõe sobre as contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, e dá outras providências. Alterada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, Alterada pela Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013" incluiu no seu artigo 2º o SEGUINTE PARÁGRAFO: "§ 7º Excluem-se do disposto no inciso III do caput deste artigo os valores de transferências decorrentes de convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere com objeto definido. (Incluído pela Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013)" . No recolhimento do PASEP deduzir: Transferências efetuadas a outras de entidade de Direto Publico Interno; Valor efetivamente recebido do FUNDEF/FUNDEB (1.7.24.01.00 e 1.7.24.02.00; Convênios, contrato de repasse e congênere lei 12.810/13 e Fundo de Exportação - cota parte do imposto (IPI) I 1.7.2.2.01.04 Com isso os Municípios irão recolher menor valor ao PASEP a partir da competência de MAIO/2013, mês de publicação da Lei.

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