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sábado, 14 de abril de 2012

Na Entrega dos Balanços para os TREs (30/04/12) é necessário haver processo com Advogado

A Lei n. 12.034/2009 acrescentou o § 6º ao art. 37 da Lei n. 9.096/1995, por meio do qual estabelece que: “O exame da prestação de contas dos órgãos partidários tem caráter jurisdicional.”. Do mesmo modo, a Lei n. 12.034/2009 acrescentou os §§ 5º, 6º e 7º ao art. 30 da Lei n. 9.504/1997, “in verbis”: § 5º Da decisão que julgar as contas prestadas pelos candidatos e comitês financeiros caberá recurso ao órgão superior da Justiça Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, a contar da publicação no Diário Oficial. § 6º No mesmo prazo previsto no § 5o, caberá recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 4o do art. 121 da Constituição Federal. § 7º O disposto neste artigo aplica-se aos processos judiciais pendentes. Sendo assim, com a entrada em vigora da Lei n. 12.034/2009 ocorreu a modificação da natureza jurídica do processo de prestação de contas de administrativo para judicial. Diante disso, torna-se necessário ao processo de prestação de contas eleitorais a capacidade postulatória, ou seja, a agremiação partidária municipal que prestar contas deverá fazê-lo por procurador judicial (advogado) devidamente habilitado.
Anderson Alarcon Graduado em Direito pela Universidade Estadual – Paraná (UEM). Especialista em Direito Público. Professor universitário de Direito Constitucional. Ex-assessor jurídico/chefe da divisão de justiça no Ministério da Justiça, em Brasília-DF. Professor convidado de Direito Eleitoral e Partidário da UVEPAR – União de Câmaras e Vereadores do Estado do Paraná, associada a UVB – União de Vereadores do Brasil, entre outras. Professor convidado da Escola Eleitoral brasileira. Foi convidado em 2010 para coordenação de área jurídica – Presidência da República-SECOM-EBC. Foi Analista Judiciário da Justiça Eleitoral/Chefe de Cartório Eleitoral. www.andersonalarcon.com

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