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segunda-feira, 22 de fevereiro de 2016

Atenção Municípios: Nova orientação da Receita Federal sobre o IRRF

A Receita Federal do Brasil, recentemente, impôs modificações no recolhimento do Imposto de Renda (IR) retido na fonte. Diversas entidades municipalistas possuem entendimento que esta orientação traz prejuízos aos entes federados. Em Solução de Consulta 166, realizada no dia 22 de junho de 2015, o órgão entendeu que os valores pagos a Pessoas Jurídicas prestadoras de serviços aos Municípios e retidos na fonte pelo ente federado não podem ser inclusos como rendimentos pagos, e assim impôs que sejam repassados os valores a título do Imposto de Renda retido na fonte quando da prestação de serviços aos Municípios. O conceito de rendimentos está previsto no art. 158, I da Constituição Federal. Para a Receita, apenas os valores pagos a Pessoas Físicas configuram rendimentos. Aqueles efetuados às Pessoas Jurídicas seriam denominados lucro. Como justificativa, a RFB apresentou o histórico do dispositivo legal, afirmando que esta seria a melhor interpretação do termo rendimentos. A Procuradoria Geral da Fazenda tem entendimento similar, conforme aponta o Parecer 276, divulgado em 2014. O Tribunal de Contas da União (TCU) diverge dessa interpretação. Segundo traz a Decisão 125/2002, "toda a arrecadação resultante da correta aplicação da legislação que trata de incidência na fonte pertence a esses entes da Federação". Constituição Federal A própria Constituição Federal prevê que o Imposto de Renda retido na fonte, em razão de pagamento de qualquer título, pertence aos Municípios. Dessa forma, os pagamentos feitos pelos entes federados que obedecem à retenção do IR são de sua propriedade. Ao contrário do que sustenta a Receita, os valores retidos em razão de pagamentos de salários valem tanto para pagamentos em nome de pessoa física ou de pessoa jurídica, reforça a entidade. Orientações aos Gestores Diante desse cenário, entende ser necessário examinar a medida judicial a ser adotada para que os Municípios tenham assegurado o direito aos valores do Imposto de Renda retidos na fonte. Duas ferramentas jurídicas podem ajudar. A primeira delas é o Mandado de Segurança. Ele deverá ser ajuizado em face do Delegado da Receita Federal da Subseção Judiciária Federal da circunscrição a que pertence o Município, conforme disposto no art. 109, I da Constituição Federal. O Mandado deve ter por pedido que seja determinado à União - Fazenda Nacional que proceda ela o repasse ao Município de todos os valores relativos ao produto do Imposto de Renda retido na fonte pelo Município, suas autarquias e fundações, independentemente de ser a retenção referente ao pagamento de Pessoas Físicas ou Jurídicas. Já a Ação Declaratória, também ajuizada perante à Justiça Federal, deve solicitar a declaração do direito do Município a titularidade do total do produto da arrecadação do Imposto de Renda retido na fonte pelo Município, independentemente de ser a retenção referente ao pagamento de pessoas físicas ou jurídicas. Nesse sentido, é importante o Município depositar os valores que entendem ser devidos perante o poder judiciário, ou seja, depositar os valores do IR devidos pelas Pessoas Jurídicas que efetuaram os serviços ao Município, para evitar eventuais cobranças de juros e multas decorrentes dessa operação. Atenção Caso o Município seja notificado para apresentar os valores que a Receita Federal entende devido pelo período de declaração do Imposto de Renda retido na Fonte, esse também se utilizar de instrumento jurídico para evitar a cobrança indevida dos valores, que segundo a Constituição pertencem efetivamente aos Municípios, além da impugnação administrativa a ser feita perante a Receita, com o intuito de esgotar as instâncias. FONTE: Escrito por Rodrigo Pena (https://www.linkedin.com/pulse/aten%C3%A7%C3%A3o-munic%C3%ADpios-nova-orienta%C3%A7%C3%A3o-da-receita-federal-rodrigo-pena?trk=mp-reader-card)

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