segunda-feira, 26 de setembro de 2016
SERVIÇOS ELEITORAIS; ADVOGADOS/CONTADORES E SERVIÇOS PROIBIDO LIMITE DE R$.80.000,00
Havia uma dúvida se SERVIÇOS estimados de advogados, contadores etc., entrariam no Limite de R$.80.000,00 (Art. 21, § 2º da Resolução 23.463/2015, pesquisando na legislação e depois de uma consulta ao TSE - Tribunal Superior Eleitoral, foi esclarecido que nas eleições de 2012, foi incluído na resolução para aquela eleição os serviços como estimáveis, mas a Lei 9.504/97 e suas alterações Lei 13.165/2015 não citam nada sobre os estimáveis, mas a resolução 23.463/2015 traz: "§ 2° O limite previsto no caput não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas ã utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) (Lei n° 9.504/1997, art. 23, § 7°)." .
Portanto destaco que BENS MÓVEIS E IMÓVEIS que traz a luz e não serviços, reforçando de que qualquer ESTIMÁVEIS EM SERVIÇOS entrarão no LIMITE DE 10% de seus rendimentos Brutos do ano anterior (2015).
DÉCIO GALDINO
Marcadores:
advogados,
contabilidade eleitoral,
eleição,
Eleições 2014,
eleições2010,
eleições2012,
eleições2016,
Eleitoral,
SPCE,
Tribunal,
TSE
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário