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quarta-feira, 10 de outubro de 2012

ORIENTAÇÕES ELEIÇÕES 2012 – FECHAMENTO DE CONTAS PRINCIPAIS DÚVIDAS

ORIENTAÇÕES ELEIÇÕES 2012 – FECHAMENTO DE CONTAS PRINCIPAIS DÚVIDAS 1) RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA: R: Os Valores apurados com inscrição inválidas no CPF e ou CNPJ ou falta de identificação do doador deverá ser recolhida ao TESOURO NACIONAL – GRU-Guia de Recolhimento da União(Art.32 da Res.23.376). Link no meu BLOG; 2) SOBRA DE CAMPANHA: R: Art.39. Constituem sobras de campanha: I – a diferença positiva entre os recursos arrecadados e os gastos realizados em campanha; (saldos Bancários) II – os bens e materiais permanentes. § 1º As sobras de campanhas eleitorais serão transferidas ao órgão partidário, na circunscrição do pleito, devendo o comprovante de transferência ser juntado às respectivas prestações de contas partidárias (Lei 9.504/97, art. 31). § 2º As sobras financeiras de recursos oriundos do Fundo Partidário deverão ser restituídas ao partido político para depósito na conta bancária destinada à movimentação de recursos dessa natureza. 3) PRAZO PRESTAÇÃO DE CONTAS: R: Todos Vereadores e prefeitos sem segundo turno: 06 de NOVEMBRO DE 2012; (devem gerar a mídia o quanto antes e já enviarem para o TER, não deixar para o último dia). Prefeitos com segundo turno: Parcial em 06/novembro e FINAL EM 27/novembro/2012. 4) DAS DESPESAS R: As despesas só poderão ter data até 07/10 que foi o DIA DA ELEIÇÃO (a menos que tenham segundo turno), mas a movimentação financeira, pagar, transferir, quitar dívidas etc., até o dia da prestação de contas, inclusive em alguns casos haverá pendência de cheque, que deverá constar em CONCILIAÇÃO, isso é normal acontecer. 5) DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS: R: Art. 40. A prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deverá ser instruída com os seguintes documentos: I – ficha de qualificação do candidato, dos responsáveis pela administração de recursos do comitê financeiro ou do partido político; II – demonstrativo dos recibos eleitorais; III – demonstrativo dos recursos arrecadados; IV – demonstrativo com a descrição das receitas estimadas; V – demonstrativo de doações efetuadas a candidatos, a comitês financeiros e a partidos políticos; VI – demonstrativo de receitas e despesas; VII – demonstrativo de despesas efetuadas; VIII – demonstrativo da comercialização de bens e/ou serviços e/ou da promoção de eventos; IX – demonstrativo das despesas pagas após a eleição; X – conciliação bancária; Todos ACIMA gerados no SPCE2012 XI – extratos da conta bancária aberta em nome do candidato, do comitê financeiro ou do partido político, nos termos exigidos pelo inciso III do art. 2º desta resolução, demonstrando a movimentação financeira ou a sua ausência; XII – comprovantes de recolhimento (depósitos/transferências) à respectiva direção partidária das sobras financeiras de campanha; XIII – cópia do contrato firmado com instituição financeira ou administradora de cartão de crédito, se for o caso; XIV – declaração firmada pela direção partidária comprovando o recebimento das sobras de campanha constituídas por bens e/ou materiais permanentes, quando houver. § 1º Para subsidiar o exame das contas prestadas, a Justiça Eleitoral poderá requerer a apresentação dos seguintes documentos: a) documentos fiscais e outros legalmente admitidos, que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais realizados com recursos do Fundo Partidário; b) documentos fiscais e outros legalmente admitidos, que comprovem os demais gastos realizados na campanha com a utilização dos demais recursos; c) canhotos dos recibos eleitorais, quando exigíveis. § 2º O demonstrativo dos recursos arrecadados deverá conter a identificação das doações recebidas, em dinheiro ou estimáveis em dinheiro, e daqueles oriundos da comercialização de bens e/ou serviços e da promoção de eventos. § 3º O demonstrativo com as receitas estimadas em dinheiro deverá descrever o bem e/ou serviço recebido, informando a quantidade, o valor unitário e avaliação pelos preços praticados no mercado, acompanhado do respectivo recibo eleitoral, com a origem de sua emissão. § 4º O demonstrativo de receitas e despesas especificará as receitas, as despesas, os saldos e as eventuais sobras de campanha. § 5º O demonstrativo das despesas pagas após a eleição deverá discriminar as obrigações assumidas até a data do pleito e pagas após essa data. § 6º O demonstrativo do resultado da comercialização de bens e/ou serviços e/ou da promoção de eventos discriminará: I – o período da sua realização; II – o valor total auferido na comercialização de bens e/ou serviços e/ou da promoção de eventos; III – o custo total despendido na comercialização de bens e/ou serviços e/ou da promoção de eventos; IV – as especificações necessárias à identificação da operação; V – a identificação dos adquirentes de bens e/ou serviços. § 7º A conciliação bancária, com os débitos e os créditos ainda não lançados pela instituição bancária, deverá ser apresentada quando houver diferença entre o saldo financeiro do demonstrativo de receitas e despesas e o saldo bancário registrado em extrato, de forma a justificá-la. § 8º Os extratos bancários deverão ser entregues em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais, ou que omitam qualquer movimentação financeira. § 9º O partido político que utilizar recursos originários do Fundo Partidário na campanha deverá apresentar à Justiça Eleitoral, na prestação de contas final, extrato bancário do período a que se referem as aplicações ou as doações efetuadas ou recebidas desse tipo de recurso. Art. 41. A receita estimada, oriunda de doação/cessão ao candidato, ao comitê financeiro e ao partido político de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, deverá ser comprovada com a apresentação dos seguintes documentos: I – documento fiscal emitido pela pessoa jurídica doadora e termo de doação por ele firmado; II – documentos fiscais emitidos em nome do doador ou termo de doação por ele firmado, quando se tratar de doação feita por pessoa física; III – termo de cessão, ou documento equivalente, quando se tratar de bens pertencentes ao cedente, pessoa física ou jurídica, cedidos temporariamente ao candidato, comitê financeiro ou partido político. Art. 42. A documentação fiscal relacionada aos gastos eleitorais realizados pelos partidos políticos, candidatos ou comitês financeiros deverá ser emitida em nome deles, inclusive com a identificação do número de inscrição no CNPJ, observada a exigência de apresentação, em original ou cópia, da correspondente nota fiscal ou recibo, esse último apenas nas hipóteses permitidas pela legislação fiscal. Art. 43. No caso de utilização de recursos financeiros próprios, a Justiça Eleitoral poderá exigir do candidato a apresentação de documentos comprobatórios da respectiva origem. INFORMO QUE QUEM FOR MONTAR E OU PARTICIPAR NA TRANSIÇÃO DE MANDATO, ESTOU COLOCANDO A VENDA UMA APOSTILA NO SEGUINTE ENDEREÇO ELETRONICO: CLIQUE AQUI

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